
A resposta é que depende e a ‘chave’ está no preçário. As gorjetas não são obrigatórias em Portugal, dissemelhante do que acontece noutros países e, por isso, o cliente não é obrigado a pagá-las mesmo que venham na conta – normalmente porquê taxa de gratificação. Porém, se esta taxa estiver incluída no preçário, a história é outra.
“Em Portugal não é obrigatório, em princípio, remunerar gorjeta. Isto não se passa assim em todo o mundo: em países porquê os EUA é obrigatório, já no outro ponto do mundo, no Japão, é considerado um ultraje”, explicou Magda Canas, técnico em assuntos jurídicos da DECO PROTeste, em declarações à TVI.
A técnico explica que referiu “em princípio por um motivo”, é que se a gratificação estiver “prevista no preçário, torna-se obrigatória, daí a prestígio de se verificar” a lista de preços do estabelecimento.
As gorjetas “encerram muitas dúvidas” além da obrigatoriedade, uma das quais relacionada com a inclusão deste montante na fatura: “A ser paga uma gorjeta, ela constar na fatura, porque é tributada à taxa autónoma de 10%”.
“A entidade patronal tem a obrigação de a incluir na enunciação anual que comunica à Domínio Tributária e o trabalhador deve verificar se ela lhe é entregue no momento em que é pago o vencimento e depois na entrega do IRS deve confirmar no quadro 4A do incluído A que as gorjetas foram consideradas para efeitos do seu IRS”, adianta a técnico da DECO PROTeste.
O que são as gorjetas?
De convenção com a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a “gratificação, vulgarmente conhecida porquê ‘gorjeta’, é uma prática geral em Portugal, muito tradicional no setor da restauração, que consiste numa quantia em numerário que é entregue pelo cliente ao funcionário que o atendeu e que tem porquê objetivo agradecer ou recompensá-lo pelo serviço prestado”.
“Esta prática, apesar de geral, não é obrigatória em Portugal, cabendo sempre ao cliente a decisão de atribuição de gorjeta ou não pelo serviço prestado e o respetivo valor”, adianta a AHRESP, acrescentando que “seguindo esta lógica, não é considerada boa prática a sugestão de gorjeta, por segmento do estabelecimento, através da inclusão da mesma no talão de caixa ou na lista de preços”.
A AHRESP admite, mas, que se assiste a um “crescente número de estabelecimentos de restauração que sugerem a atribuição de gorjeta ao cliente, determinando desde logo um valor de gorjeta”, incluindo leste valor na conta.
“Nestes casos, esse valor deve estar presente no talão de caixa e/ou na lista de preços/menu e afixado em sítio muito visível, para que o cliente tenha sempre conhecimento dessa prática antes de realizar qualquer pedido, evitando constrangimentos no ato do pagamento”, aconselha a AHRESP.
Gorjetas pagam imposto
Relativamente à tributação, as gorjetas têm um enquadramento próprio e são tratadas porquê rendimentos do trabalho dependente e, portanto, sujeitas a IRS.
“As gorjetas são sujeitas a uma tributação autónoma à taxa de 10%, sempre que oferecidas pelo cliente em virtude da prestação de um serviço. No entanto, estes rendimentos estão dispensados de retenção na manancial em IRS, se o titular o solicitar expressamente à sua entidade patronal”, esclarece a AHRESP.
Para o trabalhador são “considerados rendimentos de categoria A do Código do IRS, quando não atribuídas diretamente pela entidade patronal, e auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho”.
Já em termos de contribuições para a Segurança Social, “as gorjetas não são consideradas porquê contrapartida do trabalho prestado, o que significa que não entram na base de incidência para essas contribuições”.
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